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Nossa empresa é especializada na elaboração de recursos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
No momento da renovação da CNH, muitos motoristas são surpreendidos com a notícia da suspensão da carteira por excesso de pontos.
Sua CNH está suspensa? Não conseguiu renovar por estar com a pontuação acima do permitido?
Suspensão do direito de dirigir por apenas uma multa:
Há no C.T.B infrações cuja suspensão poderá ocorrer com uma única infração, independente da quantidade de pontos que o condutor tenha acumulado, são elas:
Art. 165 – Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade – multa de R$ 191,54 (multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Com a lei nº 11.705/2008, denominada “Lei Seca”, trouxe maior rigor, o condutor flagrado conduzindo com suspeita e estar sob influência de álcool, pode ser penalizado com multa administrativa, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e até ser preso por crime de trânsito. Com a lei 12.760/2012 na questão administrativa endureceu mais ainda, com multa de R$ 1915,30, podendo ser dobrada se o condutor for reincidente no período de 12 (doze) meses.
Embora a lei esteja mais rigorosa, não obriga o condutor a produzir prova contra si mesmo, se não for produzida nenhuma prova técnica, fica difícil a condenação penal. Na fase administrativa se a administração, não cancelar a multa e a suspensão do direito de dirigir, o condutor pode requer ao poder judiciário que o socorra. Mais informações clique aqui.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade – multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 173 – Disputar corrida por espírito de emulação. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54 (multiplicada por três), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174 – Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54 (multiplicada por cinco), suspensão do direito de dirigir e remoção do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 175 – Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar perigo para o trânsito local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54 (multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54 (multiplicada por três) e suspensão do direito de dirigir.
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Vai ter à oportunidade de expor seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de habilitação e etc..), suas necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..), terá seu caso julgado de forma individualizada por três instâncias (1º Delegado do DETRAN ou CIRETRAN / 2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da administração (faltas de notificação, pontuação expirada e etc).
Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.
Com o recurso poderá ter a suspensão cancelada, através do processo administrativo, não tendo que ficar suspenso de 1 (um) à 12 (doze) meses, e se for reicidente, duas suspensões em 2 (dois) anos, a pena mínima de suspensão é de 6 (seis) meses e a máxima de 2 (dois) anos.
Não sendo possível o cancelamento, poderá ter reduzido o período de suspensão para o prazo mínimo de 1 (um) mês, exceto para lei seca que é 12 (doze) meses.
Quando um condutor recebe uma pena de suspensão longa, as chances de sofrer alguma infração no período, se o veículo for emprestado a outro condutor, pode não receber a notificação para indicar o condutor, ou se for abordado dirigindo no período de suspensão (não recomendamos o condutor suspenso conduzir).
É importante em último caso ter uma pena mínima de suspensão de um mês, pois se a pena for alta, durante o período de suspensão o recorrente não pode ter nenhuma multa, nem ser flagrado dirigindo, sob pena de cassação do direito de dirigir por 2 (dois) anos, após este período poderá recomeçar o processo de habilitação a partir da permissão.
Vale muito a pena recorrer da suspensão!
MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
ARTIGO 3 DA RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por t
Estudaremos seu prontuário, a quantidade de pontos, a natureza e gravidade das multas. Faremos um recurso profissional, técnico, preciso e baseado na legislação de trânsito, visando a anulação do processo.
Passo-a-passo DO NOSSO SERVIÇO DE PREPARAÇÃO E ENTREGA DO RECURSO:
1º - Precisamos de suas informações pessoais via questionário, precisamos do extrato de pontuação do seu prontuário da CNH ou cópia da notificação de suspensão ou cassação.
2º - Confirmar o pagamento do serviço, após a compensação em até 3 (três) dias úteis, enviamos o recurso no e-mail.
3º - Terá que imprimir e assinar o recurso, anexar com cópia da CNH, comprovante de endereço.
4º - Enviar para o órgão de trânsito que expediu sua CNH, e aguardar em média 30 dias, para o julgamento do recurso.
FASES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH:
Cabe 1º Instância - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a CNH vence e tem 20 (vinte) pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.
Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V", "VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.
Cabe Ao JARÍ - Quando o recurso de 1º Instância é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.
Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal".
Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).
Cabe 2º Instância - Quando o recurso do do JARÍ for Indeferido ou Tenha perdido o prazo do JARÍ.
Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB).
Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, "improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo 166 /053.01.0026.48-0).
Não cabe a apreensão da CNH / Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em várias infrações prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se estiver dentro do prazo de validade.
Para a suspensão / cassação é necessário o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla defesa, e o contraditório, no final do processo, quando esgotado todos os recursos, é requerida a entrega da CNH na unidade de trânsito dentro de um prazo.
Transitado em julgado e, se considerado culpado, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de acordo com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolução 54/98 do CONTRAN.
DA CASSAÇÃO DA CNH:Art 263º do CTB - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), não é necessário que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato ilícito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Então, a autoridade competente instaurará o necessário processo administrativo, que poderá culminar em cassação do documento de habilitação, prevista em dois anos.
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