Está procurando um site onde possa elaborar seu recurso personalizado e fundamentado para suspensão e cassação do direito de dirigir, receberá o recurso em seu e-mail, garanta seu amplo direito de defesa, para continuar dirigindo, contando com a melhor assessoria técnica e personalizada, sem sair de sua casa ou escritório. você está no lugar certo.
Nossa empresa é especializada
na elaboração de recursos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
No momento da renovação da CNH,
muitos motoristas são surpreendidos com a notícia da suspensão da carteira por
excesso de pontos.
Sua CNH está
suspensa? Não conseguiu renovar por estar com a pontuação acima do permitido?
Vai ter à
oportunidade de expor seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de
habilitação e etc..), suas necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..),
terá seu caso julgado de forma individualizada por três instâncias (1º Delegado
do DETRAN ou CIRETRAN / 2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da
administração (faltas de notificação, pontuação expirada e etc).
Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.
Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.
Com o recurso poderá ter a suspensão cancelada, através do processo administrativo, não tendo que ficar suspenso de 1 (um) à 12 (doze) meses, e se for reicidente, duas suspensões em 2 (dois) anos, a pena mínima de suspensão é de 6 (seis) meses e a máxima de 2 (dois) anos.
Não sendo possível o cancelamento, poderá ter reduzido o período de suspensão para o prazo mínimo de 1 (um) mês, exceto para lei seca que é 12 (doze) meses.
Quando um condutor recebe uma pena de suspensão longa, as chances de sofrer alguma infraçao no período, se o veículo for emprestado a outro condutor, pode não receber a notificação para indicar o condutor, ou se for abordado dirigindo no período de suspensão (não recomendamos o condutor suspenso conduzir).
É importante em último caso ter uma pena mínima de suspensão de um mês, pois se a pena for alta, durante o período de suspensão o recorrente não pode ter nenhuma multa, nem ser flagrado dirigindo, sob pena de cassação do direito de dirigir por 2 (dois) anos, após este período poderá recomeçar o processo de habilitação a partir da permissão.
Vale muito a pena recorrer da suspensão!
MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR:
1º)
Por excesso de pontos, antigir 20 (vinte) pontos ou mais no prontuário no
período de 12 (doze) meses.
2º) Por multa gravíssima que suspende a CNH por si só (artigos do CTB: 165 lei seca, 210, 170, 173, 174,175, 176 I ao V, 218 III, 244 I ao V).
3º) Por crime de trânsito (Artigos 302 a 312 do CTB).
2º) Por multa gravíssima que suspende a CNH por si só (artigos do CTB: 165 lei seca, 210, 170, 173, 174,175, 176 I ao V, 218 III, 244 I ao V).
3º) Por crime de trânsito (Artigos 302 a 312 do CTB).
ARTIGO 3 DA RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09
DE SETEMBRO DE 2005: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de
vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas
estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade
de suspensão do direito de dirigir".
Para ter mais informãções clique aqui.
Estudaremos seu prontuário, a
quantidade de pontos, a natureza e gravidade das multas. Faremos um recurso
profissional, técnico, preciso e baseado na legislação de trânsito, visando a
anulação do processo.
Passo-a-passo DO NOSSO SERVIÇO DE PREPARAÇÃO E ENTREGA DO RECURSO:
1º
- Precisamos de suas informações pessoais via
questionário, precisamos do extrato de pontuação do seu prontuário da CNH ou
cópia da notificação de suspensão ou cassação.
2º
- Confirmar o pagamento do serviço, após a compensação em até 3 (três) dias
úteis, enviamos o recurso no e-mail.
3º
- Terá que imprimir e assinar o recurso, anexar com cópia da CNH, comprovante de
endereço.
4º
- Enviar para o órgão de trânsito que expediu sua CNH, e aguardar em média 30
dias, para o julgamento do recurso.
FASES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH:
Cabe
1º Instância -
Quando recebe a notificação
ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a CNH vence e tem
20 (vinte) pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.
Sendo interposta a defesa perante
a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que,
após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu
arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
Julgada procedente a defesa, a
autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o
arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade
fixará a sanção à ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos
princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V", "VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução
54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta
forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer
da decisão.
Cabe
Ao JARÍ - Quando o recurso de 1º Instância é
indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.
Aplicada a penalidade, será
expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da
imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o
suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão.
Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão
da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido
processo legal".
Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).
Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).
Cabe
2º Instância - Quando o recurso do do JARÍ for
Indeferido ou Tenha perdido o prazo do JARÍ.
Para dar início ao recurso
clique aqui!
Sendo o recurso julgado
procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado
improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações
perante o CETRAN (art 288 do CTB).
Enquanto não houver transitado em
julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, "improcede a recusa
de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando
o procedimento de suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
processo 166 /053.01.0026.48-0).
da apreenção do documento de habilitação:
Não cabe a
apreensão da CNH / Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o
julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em
várias infrações prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não
significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se
estiver dentro do prazo de validade.
Para a suspensão / cassação é necessário o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla defesa, e o contraditório, no final do processo, quando esgotado todos os recursos, é requerida a entrega da CNH na unidade de trânsito dentro de um prazo.
Transitado em julgado e, se considerado culpado, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de acordo com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolução 54/98 do CONTRAN.
DA
CASSAÇÃO DA CNH:
Art 263º do CTB - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Art 263º do CTB - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), não é necessário que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato ilícito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Então, a autoridade competente instaurará o necessário processo administrativo, que poderá culminar em cassação do documento de habilitação, prevista em dois anos.