Carteira de Habilitação Suspensa


   Está procurando um site onde possa elaborar seu recurso personalizado e fundamentado para suspensão e cassação do direito de dirigir, receberá o recurso em seu e-mail, garanta seu amplo direito de defesa, para continuar dirigindo, contando com a melhor assessoria técnica e personalizada, sem sair de sua casa ou escritório. você está no lugar certo.

     Nossa empresa é especializada na elaboração de recursos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

     No momento da renovação da CNH, muitos motoristas são surpreendidos com a notícia da suspensão da carteira por excesso de pontos.

        Sua CNH está suspensa? Não conseguiu renovar por estar com a pontuação acima do permitido?




      Vai ter à oportunidade de expor seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de habilitação e etc..), suas necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..), terá seu caso julgado de forma individualizada por três instâncias (1º Delegado do DETRAN ou CIRETRAN / 2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da administração (faltas de notificação, pontuação expirada e etc).
Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.

        Com o recurso poderá ter a suspensão cancelada, através do processo administrativo, não tendo que ficar suspenso de 1 (um) à 12 (doze) meses, e se for reicidente, duas suspensões em 2 (dois) anos, a pena mínima de suspensão é de 6 (seis) meses e a máxima de 2 (dois) anos.
Não sendo possível o cancelamento, poderá ter reduzido o período de suspensão para o prazo mínimo de 1 (um) mês, exceto para lei seca que é 12 (doze) meses.

        Quando um condutor recebe uma pena de suspensão longa, as chances de sofrer alguma infraçao no período, se o veículo for emprestado a outro condutor, pode não receber a notificação para indicar o condutor, ou se for abordado dirigindo no período de suspensão (não recomendamos o condutor suspenso conduzir).

        É importante em último caso ter uma pena mínima de suspensão de um mês, pois se a pena for alta, durante o período de suspensão o recorrente não pode ter nenhuma multa, nem ser flagrado dirigindo, sob pena de cassação do direito de dirigir por 2 (dois) anos, após este período poderá recomeçar o processo de habilitação a partir da permissão.
Vale muito a pena recorrer da suspensão!


MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:


       ARTIGO 3 DA RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir". Para ter mais informãções clique aqui.


        Estudaremos seu prontuário, a quantidade de pontos, a natureza e gravidade das multas. Faremos um recurso profissional, técnico, preciso e baseado na legislação de trânsito, visando a anulação do processo.

Passo-a-passo DO NOSSO SERVIÇO DE PREPARAÇÃO E ENTREGA DO RECURSO:

- Precisamos de suas informações pessoais via questionário, precisamos do extrato de pontuação do seu prontuário da CNH ou cópia da notificação de suspensão ou cassação.

  - Confirmar o pagamento do serviço, após a compensação em até 3 (três) dias úteis, enviamos o recurso no e-mail.


  - Terá que imprimir e assinar o recurso, anexar com cópia da CNH, comprovante de endereço.



  - Enviar para o órgão de trânsito que expediu sua CNH, e aguardar em média 30 dias, para o julgamento do recurso.


FASES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO  OU CASSAÇÃO DA CNH:


Cabe 1º Instância - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a CNH vence e tem 20 (vinte) pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.


Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
 

Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V", "VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.



Cabe Ao JARÍ - Quando o recurso de 1º Instância é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal".

Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).



Cabe 2º Instância - Quando o recurso do do JARÍ for Indeferido ou Tenha perdido o prazo do JARÍ.

Para dar início ao recurso clique aqui!
Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB).
 
Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, "improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo 166 /053.01.0026.48-0).


da apreenção do documento de habilitação:

    Não cabe a apreensão da CNH / Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em várias infrações prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se estiver dentro do prazo de validade.

    Para a suspensão / cassação é necessário o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla defesa, e o contraditório, no final do processo, quando esgotado todos os recursos, é requerida a entrega da CNH na unidade de trânsito dentro de um prazo.

    Transitado em julgado e, se considerado culpado, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de acordo com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolução 54/98 do CONTRAN.

DA CASSAÇÃO DA CNH:

Art 263º do CTB - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), não é necessário que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato ilícito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Então, a autoridade competente instaurará o necessário processo administrativo, que poderá culminar em cassação do documento de habilitação, prevista em dois anos.